Trabalho e renda
Rescisão por acordo entre as partes: o que muda
A rescisão por acordo do artigo 484-A permite encerrar o contrato de comum acordo, com metade do aviso prévio, multa de 20% do FGTS, saque parcial e sem direito a seguro-desemprego.
O que a modalidade resolve
Antes da reforma trabalhista de 2017, o encerramento consensual não tinha previsão legal. A prática comum era a demissão simulada, em que a empresa registrava dispensa sem justa causa e o empregado devolvia parte dos valores por fora. Isso é fraude, expõe as duas partes e pode gerar cobrança de tudo o que foi indevidamente recebido.
O acordo do artigo 484-A criou uma via legítima. Ele formaliza o que antes se fazia irregularmente, com regras claras sobre o que cada lado recebe e abre mão.
A modalidade exige consentimento real. Acordo imposto pela empresa como condição, sem vontade do trabalhador, é passível de anulação.
O que o trabalhador recebe
Pela metade. Aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS, que cai de 40% para 20% sobre o total depositado no contrato.
Integralmente. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional e demais verbas previstas em contrato ou norma coletiva.
Parcialmente. O saque do FGTS é limitado a 80% do saldo da conta vinculada. Os 20% restantes permanecem bloqueados até que ocorra outra hipótese legal de saque.
Se o aviso prévio for trabalhado, ele é cumprido integralmente e pago integralmente. A redução pela metade vale para o aviso indenizado.
O que se perde
O acordo não habilita ao seguro-desemprego. Essa é a consequência mais pesada e a que mais frustra quem aceita a proposta sem calcular.
Para quem tem direito a várias parcelas do benefício, o valor perdido pode superar com folga a diferença entre a multa de 40% e a de 20%. A conta precisa ser feita antes de assinar.
Também não há acesso integral ao FGTS, o que reduz o caixa disponível no período sem renda.
Antes de aceitar
Faça três somas e compare.
Na hipótese de dispensa sem justa causa, some multa de 40%, saque integral do FGTS e o total das parcelas do seguro-desemprego a que teria direito.
Na hipótese de acordo, some multa de 20% e 80% do saldo, sem seguro-desemprego, e desconte metade do aviso indenizado.
Na hipótese de pedido de demissão, considere que não há multa, saque nem seguro, e que o aviso pode ser descontado.
O acordo tende a valer a pena quando o trabalhador já tem outra colocação certa, quando o saldo de FGTS é alto e quando não haveria carência cumprida para o seguro-desemprego de todo modo.
O número de parcelas do seguro-desemprego e o valor de cada uma dependem de regra e tabela vigentes. Consulte os canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego antes de fechar a conta, porque é esse valor que costuma decidir a comparação.
O motivo do desligamento precisa constar corretamente no termo de rescisão e na comunicação ao FGTS. Registro errado impede a liberação parcial e cria problema difícil de corrigir depois.
Fontes oficiais
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Constituição Federal, direitos dos trabalhadores
Conteúdo revisado em 09/09/2026.