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A insalubridade tem três graus e incide sobre uma base definida em norma. A periculosidade é de 30% sobre o salário base.

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Para insalubridade, a base depende da norma aplicável. Para periculosidade, é o salário base.

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A caracterização de insalubridade e periculosidade depende de perícia técnica. A base de cálculo da insalubridade é objeto de controvérsia jurídica relevante, e o que se aplica ao seu caso pode depender de norma coletiva e de decisão judicial.

Percentual e base de cálculo

A periculosidade tem percentual único: 30%. Diferente da insalubridade, não existem graus.

A base é o salário base do empregado, e a lei é explícita ao excluir gratificações, prêmios e participação nos lucros. Isso torna o cálculo mais simples e menos sujeito a controvérsia do que o da insalubridade.

Categorias específicas têm regra própria de base. Os eletricitários, por exemplo, historicamente têm tratamento distinto, com incidência sobre parcela mais ampla da remuneração. Confira a norma coletiva e a legislação setorial quando for o seu caso.

Quais atividades são consideradas perigosas

A lei e as normas regulamentadoras listam as hipóteses. Entre as principais estão o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial expostas a roubo e violência física, e o trabalho em motocicleta.

Também há previsão para exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

O enquadramento depende de perícia técnica, que verifica se a exposição ocorre em condições de risco acentuado e se é permanente ou intermitente, e não meramente eventual ou fortuita.

Exposição eventual não gera direito

A distinção prática mais relevante é entre exposição habitual e exposição eventual.

Quem trabalha permanentemente na área de risco tem direito integral. Quem entra na área de forma intermitente, mas dentro da rotina, também. Já o contato fortuito, por tempo extremamente reduzido, não gera o adicional.

Não existe pagamento proporcional ao tempo de exposição quando o direito é reconhecido: o adicional é de 30% sobre o salário base, independentemente de quantas horas do dia foram passadas na área de risco.

Norma coletiva pode, contudo, estabelecer proporcionalidade em situações específicas, e essa cláusula precisa ser conferida.

Cumulação, supressão e reflexos

Periculosidade e insalubridade não se acumulam. Havendo direito aos dois, o trabalhador opta pelo mais vantajoso, e a comparação deve ser feita em valores reais, porque as bases de cálculo são diferentes.

Se a empresa elimina a condição de risco, com mudança de função, de local ou de processo, o adicional deixa de ser devido a partir da alteração. Não há incorporação definitiva ao salário.

Enquanto pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos. Ele entra na base da hora extra, gera reflexo no descanso semanal remunerado, nas férias com o terço constitucional, no décimo terceiro, no FGTS e no aviso prévio indenizado.

O laudo técnico da empresa, o programa de gerenciamento de riscos e as ordens de serviço da função são os documentos que definem o enquadramento. Peça cópia deles ao setor de segurança do trabalho antes de discutir o valor.

Fontes oficiais

  • Presidência da RepúblicaConsolidação das Leis do Trabalho
  • Presidência da RepúblicaConstituição Federal, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

Conteúdo revisado em 09/09/2026.