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No trabalho urbano, a hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos e tem adicional de pelo menos 20%.

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Horas de relógio entre 22h e 5h, no trabalho urbano.

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Os dois efeitos do horário noturno

O trabalho noturno gera duas vantagens distintas, e confundir uma com a outra leva a cálculo errado.

A primeira é o adicional. Para o trabalhador urbano, o percentual mínimo é de 20% sobre o valor da hora normal. Convenção coletiva pode elevá-lo.

A segunda é a redução da hora. A hora noturna urbana é contada como 52 minutos e 30 segundos. Cada 52 minutos e meio efetivamente trabalhados equivalem a uma hora para fins de pagamento. Sete horas de relógio no período noturno correspondem a oito horas noturnas.

Os dois efeitos se somam. Quem recebe apenas o adicional, sem a hora reduzida, está recebendo menos do que deveria.

Qual período conta como noturno

No trabalho urbano, considera-se noturno o período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

O trabalho rural tem faixa horária própria, distinta para lavoura e pecuária, e não aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Se o seu vínculo é rural, confira a regra específica antes de usar os parâmetros urbanos.

Quando a jornada começa no período noturno e avança pela manhã, a prorrogação após as 5 horas continua sendo remunerada como noturna. Essa regra evita que a empresa esvazie o direito estendendo o turno.

Como calcular

Apure o valor da hora normal dividindo o salário pelo divisor da jornada. Converta o tempo trabalhado no período noturno em horas noturnas, dividindo os minutos por 52,5. Aplique o adicional sobre cada hora noturna.

Um turno das 22 às 5 horas soma sete horas de relógio, que equivalem a oito horas noturnas. Sobre essas oito horas incide o adicional mínimo de 20%.

Se houver hora extra dentro do período noturno, o adicional noturno integra a base da hora extra. Os dois percentuais não se anulam nem se substituem.

Reflexos e perda do direito

O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração e repercute no descanso semanal remunerado, nas férias com o terço constitucional, no décimo terceiro, no FGTS e na base do aviso prévio indenizado.

Quando o trabalhador é transferido para o turno diurno, o adicional deixa de ser devido a partir da mudança, porque a causa do pagamento cessou. Isso não abre direito à incorporação permanente do valor.

Já a supressão do adicional sem mudança real de turno é irregular. Compare a escala registrada com o holerite: se o horário continua noturno e a rubrica sumiu do demonstrativo, há o que questionar junto ao setor de pessoal ou ao sindicato da categoria.

Fontes oficiais

  • Presidência da RepúblicaConsolidação das Leis do Trabalho

Conteúdo revisado em 09/09/2026.