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A insalubridade tem três graus e incide sobre uma base definida em norma. A periculosidade é de 30% sobre o salário base.

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Para insalubridade, a base depende da norma aplicável. Para periculosidade, é o salário base.

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A caracterização de insalubridade e periculosidade depende de perícia técnica. A base de cálculo da insalubridade é objeto de controvérsia jurídica relevante, e o que se aplica ao seu caso pode depender de norma coletiva e de decisão judicial.

Os três graus

A insalubridade é dividida em três graus, com percentuais fixados em lei: 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.

O grau não é escolhido pela empresa nem pelo trabalhador. Ele decorre do agente nocivo a que se está exposto e dos limites de tolerância definidos na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

Agentes químicos, físicos e biológicos têm anexos próprios, cada um com critérios de medição e de enquadramento. Ruído, calor, poeira, radiação, agentes biológicos em serviços de saúde e limpeza urbana são exemplos frequentes.

Sobre qual base incide

Este é o ponto mais controvertido da matéria. A redação legal manda calcular o adicional sobre o salário mínimo, mas há entendimento consolidado no sentido de que essa base não pode ser aplicada automaticamente após a Constituição, sem que se defina outra por norma.

Na prática, muitas convenções coletivas fixam expressamente a base de cálculo, e é ela que costuma prevalecer no contrato concreto. Categorias diferentes convivem com bases distintas: salário mínimo, piso da categoria ou salário contratual.

Antes de concluir que o valor pago está errado, leia a convenção coletiva da sua categoria e verifique qual base ela estabelece. Essa leitura resolve a maior parte das dúvidas sem necessidade de discussão judicial.

Perícia e eliminação do risco

O direito ao adicional depende de constatação técnica. É a perícia, feita por médico ou engenheiro do trabalho, que caracteriza a insalubridade e define o grau.

Fornecer equipamento de proteção individual não elimina o adicional por si só. O que afasta o direito é a neutralização efetiva do agente nocivo, com equipamento adequado, entregue, fiscalizado e capaz de reduzir a exposição abaixo do limite de tolerância. Entrega de equipamento sem controle de uso não neutraliza nada.

Quando a empresa elimina o risco por medida coletiva ou individual comprovada, o adicional deixa de ser devido a partir daí.

Cumulação com periculosidade e reflexos

Insalubridade e periculosidade não são cumuláveis. Quando o trabalhador se enquadra nas duas hipóteses, ele opta pelo adicional que lhe for mais favorável, comparando os valores efetivos, não os percentuais isolados.

Como a periculosidade é de 30% sobre o salário base e a insalubridade em grau máximo é de 40% sobre uma base normalmente menor, a comparação precisa ser feita em reais.

O adicional pago com habitualidade integra a remuneração e repercute no descanso semanal remunerado, nas horas extras, nas férias com o terço constitucional, no décimo terceiro e no FGTS.

Guarde laudos, ordens de serviço, fichas de entrega de equipamento e o programa de gerenciamento de riscos da empresa. São esses documentos que sustentam a discussão sobre grau e sobre neutralização.

Fontes oficiais

  • Presidência da RepúblicaConsolidação das Leis do Trabalho
  • Presidência da RepúblicaConstituição Federal, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

Conteúdo revisado em 09/09/2026.