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Aplique a multa e os juros de mora previstos no contrato sobre os dias de atraso.

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Três parcelas, três funções

Multa moratória. Penalidade fixa pelo descumprimento do prazo. É um percentual único sobre o valor devido, não cresce com o tempo de atraso.

Juros de mora. Remuneram o período em que o credor ficou sem o dinheiro. Correm por dia ou por mês de atraso, então crescem quanto mais longo o atraso.

Correção monetária. Não é penalidade nem remuneração: apenas recompõe o poder de compra do valor original pelo índice pactuado.

Somar as três é correto. O que não é correto é aplicar duas vezes a mesma função, como cobrar multa e mais uma segunda penalidade pelo mesmo fato.

O que o contrato precisa dizer

Um contrato bem escrito define, para cada parcela: o percentual, a base de incidência e o critério de contagem.

Sem esses três elementos a cobrança fica aberta a interpretação. O caso mais comum é o contrato que fixa juros mensais sem dizer se o mês incompleto é proporcional ou cobrado inteiro. A diferença aparece já no primeiro atraso.

Verifique também a base: a multa incide só sobre o aluguel ou sobre o total do boleto, incluindo condomínio e IPTU? As duas redações existem e produzem valores diferentes.

Limites e proporcionalidade

Percentuais de multa e juros em contratos civis não são livres. Há limites decorrentes da legislação civil e do controle de cláusulas abusivas, especialmente quando a cobrança acumulada se torna desproporcional em relação à dívida original.

Cobranças que somam encargos até superar o próprio valor do aluguel dificilmente se sustentam quando questionadas. Confirme os percentuais praticados no seu contrato com um advogado antes de assinar, e desconfie de números muito acima do que o mercado usa.

Honorários de cobrança só são devidos se houver previsão contratual expressa, e taxa administrativa cobrada pela imobiliária ao inquilino, sem base contratual, é discutível.

Antes de deixar o atraso crescer

O atraso de aluguel tem uma consequência que não é financeira: falta de pagamento é causa de ação de despejo, e a lei prevê a possibilidade de purgação da mora, ou seja, de quitar o débito com os encargos dentro do prazo processual para evitar a desocupação.

Isso significa que o custo real do atraso prolongado não é a multa. É o risco de perder o imóvel e responder por custas e honorários do processo.

Do lado do locador, aceitar reiteradamente o pagamento atrasado sem cobrar os encargos pode ser usado como argumento de tolerância consolidada. Se a intenção é exigir, exija desde o primeiro mês, por escrito.

Perguntas frequentes

Se o contrato não prevê multa, o locador pode cobrar?
Multa moratória depende de previsão contratual. Já os juros de mora e a correção monetária decorrem da lei e são devidos ainda que o contrato seja silente, nos limites legais.

Fontes oficiais

  • Presidência da RepúblicaLei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato
  • Presidência da RepúblicaCódigo Civil, juros de mora e correção monetária

Conteúdo revisado em 09/09/2026.

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