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O décimo terceiro é um doze avos da remuneração por mês trabalhado, pago em duas parcelas.

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Fração igual ou maior que 15 dias conta como mês completo.

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As duas parcelas

A primeira parcela corresponde à metade do salário e deve ser paga até 30 de novembro. Ela é adiantamento puro: não sofre desconto de INSS nem de Imposto de Renda.

A segunda parcela é a diferença. Calcula-se o décimo terceiro completo, aplicam-se os descontos sobre o total e subtrai-se o que já foi adiantado. Deve ser paga até 20 de dezembro.

É por isso que a segunda parcela sempre vem menor que a primeira. Ela absorve os descontos das duas.

O trabalhador pode requerer que a primeira parcela seja paga junto com as férias, desde que faça o pedido no mês de janeiro do ano correspondente.

Como se calcula o valor cheio

O direito é de um doze avos da remuneração por mês trabalhado no ano. Considera-se mês o período com 15 dias ou mais de trabalho.

Quem trabalhou o ano inteiro recebe o equivalente a um salário. Quem foi admitido em maio, com pelo menos 15 dias trabalhados naquele mês, recebe 8 avos.

A base é a remuneração de dezembro, e não a média do ano, quando se trata de salário fixo. Adicionais habituais integram a base, e as parcelas variáveis, como horas extras e comissões, entram pela média apurada no ano.

Um aumento salarial concedido em novembro, portanto, aumenta o décimo terceiro inteiro, não apenas o período posterior.

Afastamentos e situações especiais

Meses de afastamento por auxílio por incapacidade temporária não são pagos pelo empregador quanto ao décimo terceiro correspondente ao período do benefício, que fica a cargo da Previdência conforme a regra aplicável. Os primeiros dias de afastamento, que são de responsabilidade da empresa, seguem contando normalmente.

O salário-maternidade integra o cálculo, e a parcela referente ao período tem regra própria de custeio.

Faltas injustificadas em número suficiente para descaracterizar 15 dias trabalhados no mês retiram aquele avo específico.

Na rescisão, o décimo terceiro é pago de forma proporcional aos avos do ano, exceto na dispensa por justa causa, em que se perde.

Por que o líquido depende das tabelas vigentes

O bruto do décimo terceiro segue regra estável e pode ser apurado com precisão a partir dos avos e da remuneração.

O líquido depende das faixas e alíquotas do INSS e da tabela progressiva do Imposto de Renda, que são reajustadas por norma e mudam de um ano para o outro.

Há ainda uma particularidade: o décimo terceiro é tributado separadamente do salário do mês, com incidência exclusiva na fonte para o Imposto de Renda. Ele não se soma ao salário de dezembro para efeito de faixa.

Consulte a tabela de contribuição publicada pelo INSS e a tabela progressiva do IRRF publicada pela Receita Federal, observando a data de vigência, antes de tratar o valor líquido como fechado.

Fontes oficiais

  • Presidência da RepúblicaLei nº 4.090/1962, gratificação de Natal
  • Presidência da RepúblicaLei nº 4.749/1965, pagamento da gratificação de Natal

Conteúdo revisado em 09/09/2026.