Trabalho e renda
Período aquisitivo e concessivo de férias
O período aquisitivo é o ano de trabalho que gera o direito a férias; o concessivo é o ano seguinte, dentro do qual o empregador precisa conceder o descanso.
Os dois períodos
O período aquisitivo dura doze meses contados da admissão. Ao completá-lo, o empregado adquire o direito a férias.
O período concessivo são os doze meses seguintes ao fim do aquisitivo. É a janela em que o empregador precisa conceder as férias já adquiridas.
Os dois se sobrepõem no tempo. Enquanto o empregado goza as férias do primeiro período aquisitivo, já está acumulando o segundo. Por isso é possível ter um período vencido e outro proporcional ao mesmo tempo.
Quem escolhe a data
A definição do período de gozo é do empregador, que deve comunicar o empregado com antecedência, por escrito.
Há exceções relevantes. Empregados estudantes menores de dezoito anos podem fazer coincidir as férias com as férias escolares. Membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento podem pedir férias no mesmo período, quando isso não prejudicar o serviço.
O fracionamento em até três períodos é permitido, com a concordância do empregado. Um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.
O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou no dia de repouso semanal remunerado.
Faltas e a duração das férias
O direito padrão é de trinta dias corridos, mas faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduzem esse total.
A CLT estabelece uma escala: conforme o número de faltas sem justificativa cresce, a quantidade de dias de férias cai por faixas, até o ponto em que o empregado perde o direito ao descanso daquele período.
Faltas justificadas, afastamentos legais e ausências previstas em lei não entram nessa contagem. Como as faixas e os limites são específicos, confira a escala vigente antes de aplicar qualquer redução.
Há também situações que interrompem o período aquisitivo e o fazem recomeçar, como afastamentos prolongados por determinadas causas previstas na lei.
Férias vencidas e dobra
Se o período concessivo terminar sem que as férias tenham sido concedidas, elas passam a ser devidas em dobro. A obrigação não desaparece: o empregador segue devendo o descanso, agora com remuneração dobrada.
O pagamento das férias, incluindo o terço constitucional, deve ocorrer antes do início do gozo, no prazo previsto na CLT.
O empregado pode converter parte das férias em abono pecuniário, vendendo um terço do período. É uma faculdade do empregado, não uma imposição do empregador.
Se as férias não vêm ou vêm fora do prazo, o registro escrito dos pedidos e das comunicações é o que sustenta a discussão depois. Guarde tudo.
Fontes oficiais
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Constituição Federal, direitos dos trabalhadores
- Consolidação das Leis do Trabalho, capítulo das férias
Conteúdo revisado em 09/09/2026.